O plenário do Supremo Tribunal Federal transformou-se no palco de um dos embates jurídicos mais tensos e politicamente carregados da história recente do país. Em uma sustentação oral incisiva, a defesa técnica de Eduardo Bolsonaro, conduzida pela Defensoria Pública da União, bateu de frente com o ministro relator Alexandre de Moraes.

O defensor não poupou termos técnicos ao apontar o que chamou de vícios insanáveis, ilegalidades flagrantes e atropelos procedimentais na condução da ação penal movida pela Procuradoria-Geral da República. Sob o olhar atento dos demais magistrados, a defesa colocou em xeque a própria legitimidade da jurisdição de Moraes sobre o caso e exigiu o reconhecimento imediato de nulidades que podem implodir todo o andamento do processo.
O fantasma da citação por edital e o atropelo da rogatória
O primeiro grande ponto de colisão trazido pela defesa reside na forma como Eduardo Bolsonaro foi formalmente comunicado sobre a denúncia. O parlamentar encontra-se no exterior, especificamente nos Estados Unidos, desde fevereiro, um fato descrito pela defesa como público, notório e de pleno conhecimento inclusive nos relatórios da Procuradoria-Geral da República. O denunciado vinha publicando rotineiramente vídeos no YouTube e em outras redes sociais, detalhando sua localização e suas agendas em território norte-americano.
Apesar da publicidade de seu paradeiro, a condução do caso optou por realizar a citação por meio de edital, sob a justificativa de que o réu não havia sido localizado pelo oficial de justiça em seu gabinete na Câmara dos Deputados ou em sua residência no Brasil. A Defensoria Pública da União insurgiu-se de forma veemente contra essa medida, argumentando que o artigo 368 do Código de Processo Penal foi flagrantemente violado. Para a defesa, a simples ausência física do parlamentar em seus endereços nacionais não autoriza a citação por edital, uma vez que o réu em nenhum momento praticou atos concretos para se ocultar ou se esquivar do cumprimento da lei.
O defensor questionou duramente a ausência de diligências mínimas e eficientes por parte do tribunal para notificar o parlamentar no exterior. Foi destacado que o Estado brasileiro possui à disposição canais céleres de cooperação internacional, como a Polícia Federal e o Ministério das Relações Exteriores, que poderiam ter identificado o local exato de Eduardo Bolsonaro nos Estados Unidos. A recusa em esgotar tais mecanismos antes de recorrer ao edital foi classificada como uma ilegalidade processual que cerceou o direito fundamental do réu de conhecer formalmente as imputações em juízo.
A disparidade procedimental ganhou contornos de privilégio ou discriminação quando a defesa trouxe à tona a situação do co-denunciado no mesmo processo, o jornalista Paulo Figueiredo. No caso de Figueiredo, a corte determinou a expedição de uma carta rogatória para os Estados Unidos, seguindo os ritos tradicionais de cooperação jurídica internacional previstos nos tratados bilaterais entre o Brasil e a potência estrangeira. O defensor lançou uma pergunta incômoda ao plenário: qual o motivo do tratamento diferenciado? Por que para um dos acusados aplicou-se a regra legal da carta rogatória e para Eduardo Bolsonaro recorreu-se ao atalho do edital? A falta de isonomia processual, segundo a sustentação, fulmina o andamento da ação penal com uma nulidade absoluta.
A mordaça nas garantias constitucionais do réu
O desrespeito ao rito da carta rogatória não representa apenas uma filigrana jurídica, mas sim um golpe direto nas garantias de defesa do parlamentar. Ao ser citado por edital enquanto residia sabidamente no exterior, Eduardo Bolsonaro foi privado da oportunidade de exercer três direitos fundamentais interligados no processo penal.
Primeiramente, a pressa procedimental impediu que o deputado constituísse um advogado de sua inteira confiança para representá-lo e desenhar a estratégia jurídica desde os primeiros atos. Em segundo lugar, o modelo adotado inviabilizou o exercício da autodefesa por meio do interrogatório judicial, um momento sagrado onde o acusado possui o direito de apresentar sua versão diretamente aos julgadores. Por fim, a ausência de comunicação formal e direta retirou do réu a capacidade de auxiliar a defesa técnica na produção de provas e na indicação de elementos que pudessem contrapor a tese acusatória.
Diante desse cenário de total isolamento processual, a nomeação compulsória da Defensoria Pública para atuar no caso transformou o papel da defesa em um mero cumprimento de critério formal. O defensor desabafou que a equipe técnica ficou de mãos atadas, atuando apenas com base nos documentos unilaterais trazidos pelo Ministério Público, sem a possibilidade mínima de realizar uma entrevista com o assistido para checar a veracidade das acusações e estruturar uma resistência robusta.
A prevalência do Código de Processo Penal e a ordem de suspensão
A insistência na continuidade dos atos processuais após a publicação do edital configurou, na visão da defesa, mais uma agressão direta à legislação federal e à jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal. O artigo 366 do Código de Processo Penal é categórico: caso o réu seja citado por edital e não compareça em juízo nem constitua um defensor particular, o processo e o prazo prescricional devem ser imediatamente suspensos. A lei abre uma única exceção para a realização de medidas cautelares urgentes ou produção de provas antecipadas que corram o risco de se perder com o tempo.
A condução da ação penal, contudo, ignorou a ordem de suspensão e deu andamento regular ao processo, utilizando como pretexto as normas internas da Lei 8.038 de 1990 e as regras regimentais do Supremo Tribunal Federal, que regulam os processos de competência originária da corte. Para sepultar esse argumento, o defensor sacou um precedente de peso do próprio plenário do STF, publicado recentemente em março. No julgamento de um recurso relatado pelo ministro Dias Toffoli, o tribunal pleno assentou de forma pacífica a prevalência absoluta das normas contidas no Código de Processo Penal sobre as disposições da Lei 8.038 e sobre o regimento interno em feitos criminais.
A dedução lógica apresentada pela Defensoria foi matemática: se o plenário do Supremo decidiu que o Código de Processo Penal se sobrepõe a qualquer norma regimental ou lei especial de competência, a ordem de suspensão do artigo 366 deveria ter sido aplicada integralmente. Ao forçar a marcha processual e avançar até a fase de alegações finais sem a presença do réu, o juízo ignorou uma decisão da própria corte e contaminou todos os atos subsequentes com o vírus da nulidade.
O impedimento objetivo de Alexandre de Moraes como vítima direta
O momento de maior tensão no plenário ocorreu quando a defesa abordou a questão do impedimento do ministro relator Alexandre de Moraes para julgar a causa. O defensor enfatizou que o impedimento é uma vedação absoluta e objetiva da atividade jurisdicional, que não sofre os efeitos da preclusão ou da coisa julgada material, podendo ser arguída e demonstrada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição para anular sentenças condenatórias.
A sustentação oral rebateu os fundamentos utilizados anteriormente pela Segunda Turma para rejeitar o afastamento do ministro quando do recebimento da denúncia. Naquela ocasião, os magistrados citaram precedentes do próprio STF que negavam o impedimento de julgadores em processos de atos contra a democracia e depredação de patrimônio público, sob o argumento de que a condição geral de vítima difusa não afasta a imparcialidade do juiz. O defensor explicou que tais precedentes são inaplicáveis ao caso de Eduardo Bolsonaro, pois tratam de crimes de natureza totalmente diversa.
Na denúncia específica oferecida pela Procuradoria-Geral da República, o Ministério Público imputa a Eduardo Bolsonaro o crime de coação no curso do processo, alegando que o parlamentar teria tentado imprimir temor nos julgadores. O ponto crucial é que a própria peça acusatória dedica um capítulo inteiro e específico para descrever que a suposta coação tinha como alvo direto e determinado o ministro Alexandre de Moraes, mencionando nominalmente o magistrado e detalhando sanções que o acusado teria postulado contra ele.
O defensor traçou uma linha divisória clara entre as ações e a presente ação penal: nos atos gerais, Alexandre de Moraes era uma vítima genérica assim como qualquer outro cidadão brasileiro que defende as instituições. No processo de Eduardo Bolsonaro, contudo, Moraes é a vítima direta, indicada com nome, sobrenome e CPF na denúncia. O artigo 252, inciso 4 do Código de Processo Penal proíbe de forma direta e objetiva que o magistrado exerça a jurisdição em processos onde ele próprio seja a parte ofendida ou a vítima direta do crime.
A defesa criticou ainda o fato de o próprio ministro Alexandre de Moraes ter proferido voto e se manifestado no acórdão que rejeitou seu próprio impedimento. Foi argumentado que o Código de Processo Penal se antecipa ao foro íntimo do magistrado e estabelece critérios fáticos objetivos que visam proteger a própria figura do juiz, evitando que ele precise ir a público justificar que se sente apto ou imparcial para julgar quem o ofendeu. Uma vez demonstrada a condição de vítima direta, o afastamento deve ser automático e imediato, independentemente das convicções pessoais do julgador.
A atipicidade do crime de coação e o escudo da imunidade
Ao ingressar na análise do mérito das acusações, a Defensoria Pública da União sustentou que a conduta imputada a Eduardo Bolsonaro é absolutamente atípica sob a ótica do direito penal técnico. O crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 344 do Código Penal, exige para sua configuração a presença simultânea de três elementos rígidos: o uso de violência física ou grave ameaça, o dolo específico de favorecer interesse próprio ou alheio em processo judicial, e a ação dirigida contra autoridade que atue no feito.
A própria Procuradoria-Geral da República já havia admitido nos autos que não houve qualquer ato de violência física por parte do parlamentar. Restou à acusação a tese de que as manifestações públicas do deputado configuravam uma grave ameaça. A defesa desconstruiu essa narrativa citando a jurisprudência fixada pelo STF em uma ação penal do Rio Grande do Sul, a qual determina que uma manifestação só alcança o patamar jurídico de grave ameaça se a conduta do autor for capaz de incutir um temor real na vítima, compelindo-a a ceder aos desejos do ameaçador. Além disso, o mal prometido deve depender diretamente da vontade e do poder de concretização de quem faz a ameaça.
O defensor demonstrou que Eduardo Bolsonaro não possuía qualquer poder de decisão ou domínio sobre os fatos mencionados pela acusação. A denúncia baseia-se em reuniões do parlamentar com autoridades estrangeiras nos Estados Unidos, interações com políticos de alto escalão norte-americano e declarações públicas sobre a possibilidade de aplicação de sanções econômicas ou políticas externas ao Brasil devido à condução dos processos criminais no país. O réu não integra o governo dos Estados Unidos, não exerce função pública no exterior e não detém a caneta soberana para ditar a política externa de outra nação. Atribuir a um deputado federal a causalidade de decisões soberanas de uma superpotência estrangeira representa, segundo a sustentação, uma confusão crassa entre articulação política e poder real de coação.
As declarações e a nota conjunta publicada pelo parlamentar possuem natureza eminentemente política, expressando seu profundo descontentamento com o cenário jurídico, social e econômico do Brasil e com as punições aplicadas nos desdobramentos processuais nacionais. Esse debate sobre a atuação das instituições insere-se na esfera da liberdade de expressão qualificada. No caso de Eduardo Bolsonaro, esse direito é amplificado pelo manto protetor do artigo 53 da Constituição Federal, que garante a imunidade parlamentar material para opiniões, palavras e votos emitidos no exercício do mandato.
Por fim, a defesa rebateu de forma cirúrgica os pedidos acessórios da Procuradoria-Geral da República. Foi rechaçada a tese de crime continuado, explicando que a reiteração de manifestações com a mesma finalidade e o mesmo propósito político não configura continuidade delitiva na seara técnica penal. A Defensoria também contestou o pedido de fixação de uma indenização por danos, apontando que a acusação não trouxe aos autos nenhum parâmetro objetivo ou elemento concreto que permitisse quantificar o suposto prejuízo, o que inviabiliza o contraditório e impede a aplicação de qualquer sanção pecuniária. Diante do robusto cardápio de nulidades procedimentais e da manifesta atipicidade da conduta, a defesa encerrou o clamor exigindo a absolvição total do parlamentar e o restabelecimento do devido processo legal.